Processo 0805072-85.2026.8.10.0060

TJMA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0805072-85.2026.8.10.0060
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0805072-85.2026.8.10.0060 REQUERENTE: SONIA MARIA NUNES COELHO Advogado(s) do reclamante: TATIANA MARIA LIMA CRUZ (OAB 17772-PI), PAULO ANDRE NEVES BRANDAO (OAB 15982-PI), LUANA MARIA DE CARVALHO CASTELO BRANCO (OAB 25427-PI) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC. Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, e que foi intimado a recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante alega fazer jus ao benefício, sob o argumento de que aufere renda mensal de R$3.000,00 e não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante, especialmente diante da ausência de documentação comprobatória suficiente e da existência de indícios de capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do CPC/2015, asseguram a concessão da justiça gratuita à…

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