Processo 0805074-63.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805074-63.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Adrian José Laurentino da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de efeito ativo em apelação interposta por Adrian José Laurentino da Silva, representado por sua genitora Joseane Gomes da Silva Laurentino em face do Estado de Alagoas nos autos de ação originária em trâmite perante a 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital de Maceió. A sentença de fls. 129/137 dos autos de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado de Alagoas a fornecer, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado e sujeito a reavaliação posterior, tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e fisioterapeuta, com carga horária a ser definida conforme a disponibilidade da rede pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de uma consulta semestral com médico neuropediatra. O juízo de origem baseou a delimitação do tratamento em parecer do NATJUS constante às fls. 18/23 dos autos de origem, e condenou ainda o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 750,00, por apreciação equitativa. O requerente interpôs apelação e formulou pedido de efeito ativo, com amparo no art. 1.012, §3º, inciso I, e §4º, do CPC, para garantir o custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente às fls. 13/16 dos autos de origem, que inclui: acompanhamento psicológico em ABA (três sessões semanais de uma hora cada); psicólogo supervisor em ABA (uma sessão semanal); fonoaudiologia com especialização em ABA (duas sessões semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (uma sessão semanal); terapia ocupacional para treinamento de AVDs e AIVDs (uma sessão semanal); psicopedagogia (duas sessões semanais); fisioterapia motora com psicomotricidade (uma sessão semanal); nutricionista (uma sessão semanal); consulta com neuropediatra a cada dois meses; e assistente terapêutico em sala de aula por vinte horas semanais no período escolar, perfazendo doze horas semanais de terapias. O pedido é formulado por tempo indeterminado, com reavaliação semestral, admitindo-se o custeio na via particular na hipótese de não obtenção de resultado prático equivalente na rede pública, na forma do art. 497 do CPC. Em suas razões, o requerente destacou que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte 2, com comorbidade de Transtorno do Déficit Intelectual (TDI) moderado (CID-10: F84.0 e F71 / CID-11: 6A02.0 e 6A00.1), conforme laudo médico de fls. 13/16 dos autos de origem, e sustenta que o tratamento prescrito pelo médico assistente, fundado na metodologia ABA (Applied Behavior Analysis), constitui a abordagem mais adequada ao seu quadro clínico específico. Alega, ainda, que a decisão do juízo de origem divergiu da prescrição médica sem amparo técnico suficiente para tanto, contrariando a Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, que atribui ao médico assistente a competência para indicar as características do tratamento necessário ao paciente. Deste modo, requer (fls. 07): "O EFEITO ATIVO NA APELAÇÃO para garantir o custeio do tratamento do menor - págs. 13-16, por tempo indeterminado, sujeito a reavalição semestral, conforme precedentes desta Casa, caso haja necessidade de requerer o tratamento na via particular por força do resultado prática equivalente (art.…
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