Processo 0805075-47.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805075-47.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805075-47.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL MOURA CAVALCANTI e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. MARCO TEMPORAL PARA ESTABILIZAÇÃO EM JULHO DE 1994. CÁLCULOS HOMOLOGADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos e os percentuais apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos a perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV). 2. O agravante sustenta erro material nos cálculos da contadoria. Argumenta a inexistência de direito adquirido a índice de reajuste e defende o pagamento como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Defende a incidência de limitação temporal da execução e requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) determinar a natureza jurídica da perda da URV; e (iii) definir o marco temporal adequado para a aferição da estabilização das perdas remuneratórias em percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão executória deriva de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de conhecimento. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução ocorre apenas com o trânsito em julgado da fase cognitiva, afastando-se a tese de inércia da parte exequente. 5. A perda decorrente da conversão da URV não configura aumento remuneratório ou concessão de nova vantagem, mas representa a recomposição de uma perda inflacionária ocorrida por erro de cálculo da Administração Pública. Logo, não subsiste o pagamento em valor nominal como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo o percentual de perda incidir sobre o vencimento-base até o momento em que a lei superveniente promoveu a reestruturação da carreira com a absorção do índice. 6. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são consideradas pontuais e não possuem impacto duradouro que justifique a aplicação mensal. O acréscimo percentual só é aplicado quando as perdas são consideradas estabilizadas, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real. 7. Os cálculos realizados por órgão técnico integrante da estrutura do Poder Judiciário (COJUD) possuem fé pública. A prova técnica não pode ser descartada por suposições sem demonstração em contrário que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação de conhecimento, e o prazo prescricional para execução inicia-se com o trânsito em julgado da fase cognitiva. (ii) A diferença decorrente da…

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