Processo 0805075-48.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805075-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Naiany Fernandes da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo / tutela recursal interposto por NAIANY FERNANDES DA SILVA contra a decisão interlocutória (fls. 172/176) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0718052-21.2025.8.02.0058, decisão que restou assim delineada na sua parte dispositiva: [...] Pelo exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do CPC. Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado. Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar. Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca. [...] Inicialmente, informa a Agravante que o veículo foi apreendido em 27/04/2026 e pede a concessão da justiça gratuita por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento da existência de capitalização diária declarada no contrato, sem taxa diária expressa, o que viola os artigos 46, 52 e 54, § 3º do CDC e a Resolução CMN nº 3.517/2007. Assim, está descaracterizada a mora. Narra que A cláusula 8 do contrato estabelece incidência cumulativa, em caso de inadimplência, de: (i) juros remuneratórios a taxa de 1,64% a.m. capitalizados diariamente; (ii) juros moratórios de 1% ao mês capitalizados diariamente; e (iii) multa moratória de 2%. O demonstrativo débito (fls. 111/112 dos autos de origem) confirma essa metodologia. A cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios ambos capitalizados diariamente sobre a mesma base configura anatocismo vedado pela Súmula no 121 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36), fixou que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária, raciocínio que se aplica analogicamente a cumulação ora questionada. Questiona a cobrança de tarifa de avaliação e seguro prestamista. Indica que o perigo da demora é evidenciado no fato de que o veículo foi avaliado em R$97.000,00; o débito cobrado é de R$51.269,91; a diferença de aproximadamente R$45.730,09 pertenceria à Agravante após eventual venda extrajudicial (art. 2o, parágrafo 5o, do DL 911/69 + Súmula no 564 do STJ); a alienação extrajudicial…
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