Processo 0805076-95.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805076-95.2025.8.10.0048 Requerente: ROMARIO JOSE LIMA DOS SANTOS Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. ROMARIO JOSE LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o dia 22/09/2025, com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, às 18h45, em voo com destino a Recife/PE e posterior conexão para São Luís/MA, onde a chegada estava prevista para 00h20 do dia 23/09/2025. Sustentou que, ao chegar ao aeroporto de embarque, foi informado do cancelamento do voo, sem justificativa adequada, tendo sido reacomodado apenas para o dia seguinte, em voo operado por outra companhia aérea, com partida às 14h05. Afirmou, ainda, que a requerida não forneceu alimentação adequada durante a espera, limitando-se a disponibilizar hospedagem que reputou de baixa qualidade e distante do aeroporto, circunstâncias que, segundo a inicial de ID 162671868, teriam ocasionado prejuízos materiais e abalo moral. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. É a síntese da inicial. DECIDO. Não havendo preliminares, passa-se para o exame do mérito. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016, pois a relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea é nitidamente de consumo. A empresa ré, na condição de fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de exame concreto do dano e do nexo causal em relação às parcelas indenizatórias postuladas. No caso concreto, não há controvérsia quanto à contratação do transporte aéreo. Os cartões de embarque acostados aos IDs 162671872 e 162671873 demonstram que o autor possuía itinerário com saída do Rio de Janeiro/Galeão para Recife e posterior conexão para São Luís, ambos em 22/09/2025, com chegada final prevista para 00h20 do dia 23/09/2025. A própria contestação de ID 178333492 confirma a existência do itinerário originário e reconhece que houve cancelamento dos voos, embora atribua a intercorrência à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave. A declaração de contingência juntada sob ID 162671875 reforça a ocorrência de intercorrência operacional no transporte contratado, em harmonia com a narrativa inicial e com a própria defesa da requerida. Além disso, o cartão de embarque de ID 162672477 demonstra que o autor somente foi reacomodado em voo da Gol no dia 23/09/2025, com partida do Rio de Janeiro/Galeão às 14h05 e chegada a São Luís às 17h30. A partir desses elementos, verifica-se que a chegada ao destino final, inicialmente prevista para 00h20 do dia 23/09/2025, ocorreu apenas às 17h30 do mesmo dia, com atraso superior a dezessete horas. Não se tratou, portanto, de pequeno atraso ou mero ajuste ordinário de malha aérea, mas de interrupção significativa do planejamento de viagem do consumidor, com permanência forçada fora de seu destino,…
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