Processo 0805078-09.2024.8.20.5129
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805078-09.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE AMERICO DA COSTA Polo Passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ AMÉRICO DA COSTA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida no valor de R$ 208,02 (contrato nº 4709214730000). Sustentou que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas apontadas na petição inicial e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da dívida, o exercício regular de direito na cobrança/inscrição, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e material, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após ser apreciado, o pedido de tutela de urgência foi deferido. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da ausência de interesse de agir Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria…
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