Processo 0805078-85.2020.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805078-85.2020.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0805078-85.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: MIGUEL MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MIGUEL MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), que reconheceu aos substituídos processuais o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação por arbitramento, com juros e correção monetária (id. 28040942). Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da posse das fichas financeiras dos anos de 1993 e 1994 (id. 28065539). A Contadoria certificou que não se encontrava mais de posse da referida mídia e que o cumprimento de sentença deveria ser instruído com os documentos necessários à elaboração dos cálculos (id. 41883864). Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à implantação do percentual de 4,36% na remuneração do exequente, sob pena de multa diária, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (id. 42074503). O Estado do Maranhão apresentou petição dando ciência do encaminhamento do Ofício nº 46/2021-PERJP/PGE ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), comunicando a determinação judicial e requerendo o afastamento da multa (ids. 44440409 e 44440410). O IPREV, por meio do Ofício nº 1230/2021-ASSEJUR/IPREV, informou que não foi possível implantar o percentual de 4,36% nos proventos do exequente Miguel Moreira da Silva, em virtude de ter sido exonerado da folha de pagamento por motivo de falecimento (Ofício nº 1230/2021-ASSEJUR/IPREV, juntado em anexo à petição do Estado). Intimada a parte exequente para informar se houve a implantação (id. 45383939), os patronos apresentaram petição noticiando o falecimento da parte e requerendo prazo para localização dos herdeiros e sucessores (id. 46480473). Diante da notícia do óbito, foi determinada a emenda da inicial com a juntada da certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC (id. 46690834). Os patronos juntaram a certidão de óbito, informando dificuldade em localizar os herdeiros, e requereram a suspensão do feito nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC (id. 48108073). Foi deferido o prazo de 90 (noventa) dias para retificação do polo ativo, com sobrestamento do feito (id. 49338775). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (id. 58777569), o juízo reiterou a intimação concedendo novo prazo de 90 (noventa) dias, com expressa advertência de extinção (id. 58802835). Os patronos tornaram a peticionar requerendo suspensão para novas tentativas de localização dos sucessores (id. 68814080), tendo sido concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias com sobrestamento (id. 69320967). Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito em razão da decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000, Tema 11/TJMA (ids. 124935867 e 126753449). Foi…

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