Processo 0805079-84.2026.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805079-84.2026.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805079-84.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDUARDA FREIRE DE CASTRO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, III, do CPP, visando à desconstituição de sentença condenatória por alegada inimputabilidade penal da requerente, em razão de transtornos mentais. 2. Pretensão revisional fundamentada na ausência de instauração de incidente de insanidade mental na ação penal originária e na não valoração de documentos médicos existentes à época do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os documentos médicos apresentados configuram prova nova apta a ensejar a revisão criminal; (ii) se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental na ação penal originária caracteriza nulidade apta a justificar a desconstituição da condenação; (iii) se há elementos suficientes para reconhecer a inimputabilidade penal da requerente ao tempo dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erros judiciários manifestos ou à consideração de prova nova dotada de eficácia desconstitutiva, não se confundindo com sucedâneo recursal. 5. Os documentos médicos apresentados não configuram prova nova, pois já integravam o acervo informativo disponível à defesa desde o início da persecução penal, sendo invocados expressamente em momentos anteriores do processo. 6. A ausência de instauração de incidente de insanidade mental na ação penal originária não caracteriza nulidade revisional, pois a defesa técnica, presente na audiência de instrução, não requereu diligências complementares nem postulou a instauração do incidente, tampouco demonstrou prejuízo concreto à defesa. 7. A incapacidade civil e a inimputabilidade penal não se confundem, sendo necessária prova específica e segura de que, ao tempo dos fatos, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de se autodeterminar, nos termos do art. 26 do CP. 8. Os documentos médicos anexados evidenciam vulnerabilidade psíquica relevante, mas não constituem prova cabal da inimputabilidade penal ao tempo dos fatos, sendo insuficientes para desconstituir a coisa julgada penal condenatória. 9. A revisão criminal não pode ser utilizada como expediente prospectivo de investigação ou como segunda etapa do processo de conhecimento, sendo vocacionada à rescisão de condenações manifestamente incompatíveis com a legalidade ou com a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário manifesto ou prova nova dotada de eficácia desconstitutiva, não se prestando à reabertura de discussão sobre estratégias defensivas adotadas no processo originário. 2. Documentos médicos já existentes à época da ação penal não configuram prova nova para os fins do art. 621, III, do CPP. 3. A inimputabilidade penal requer prova específica e segura, referida ao instante do fato delituoso, não sendo suficiente a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou curatela civil. Dispositivos relevantes citados: CPP,…

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