Processo 0805080-17.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805080-17.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON FLAVIO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. MILTON FLÁVIO VASCONCELOS DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c repetição de parcelas pagas e indenização por danos morais em desfavor de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 19.047.764/0001-60) e S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ 18.033.834/0001-69). Narrou ter realizado aplicação financeira junto às requeridas no montante de R$ 69.720,00, mediante contrato que prometia o dobro do valor investido. Alegou que os valores jamais foram devolvidos, nem a correção das aplicações, e que os sócios das requeridas teriam sido presos pela Polícia Federal, colocando em risco o investimento. Requereu a concessão de tutela antecipada para bloqueio de contas e ativos financeiros, a rescisão contratual com restituição do capital investido, correção monetária com juros e multa desde a efetivação das aplicações e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo. Juntou documentos comprobatórios do investimento [IDs 14947322 e 14947324]. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 69.720,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial para especificação do valor dos danos morais. Em cumprimento, o autor emendou a petição inicial, fixando o dano moral pleiteado em R$ 10.000,00 e o valor da causa em R$ 156.978,00. A tutela antecipada foi indeferida, ante a ausência de contrato entre as partes nos autos e de elementos probatórios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. A requerida S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli foi regularmente citada por carta, conforme identificação de AR [ID 21625667], e apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não comercializar pacotes de investimento financeiro, atividade atribuída exclusivamente à corré UNICK, com quem mantinha apenas contrato de fornecimento de garantia real imobiliária. Requereu ainda a suspensão do processo até o julgamento da Ação Penal n. 5089180-66.2019.4.04.7100/RS, em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. No mérito, negou vínculo negocial ou consumerista com o autor, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência total. Juntou documentos. UNICK Sociedade de Investimentos Ltda. foi citada por edital, quedando-se inerte. Nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará coo curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral [ID 135952199]. Em sede de preliminar, arguiu nulidade da citação por edital, por não esgotamento das diligências de localização pessoal antes do deferimento da citação ficta e por ausência de certidão nos termos do art. 257, II, do Código de Processo Civil. Arguiu ainda a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, limitou-se a negar a existência de conduta ilícita ou responsabilidade contratual violada pela representada, aduzindo que eventual prejuízo decorreu da própria conduta do autor. O autor apresentou manifestação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos, sustentando a regularidade da citação por edital e a revelia da UNICK, reiterando todos os pedidos formulados na inicial e requerendo o bloqueio de veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD (chassi…
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