Processo 0805081-28.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805081-28.2022.8.20.5001 Polo ativo ASTERNUSIA DE MELO TINOCO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ASTERNUSIA DE MELO TINOCO E OUTROS contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento do Tema 5/STF, referente à incorporação de percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos, pleiteando o provimento do agravo para admissão dos recursos e envio à instância superior. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 5/STF, poderia ser modificada pelos fundamentos apresentados pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os fundamentos lançados pelos agravantes não autorizam a modificação da decisão agravada, uma vez que esta aplicou corretamente o entendimento do STF no RE 561.836/RN (Tema 5/STF). A União detém competência privativa para legislar sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos do art. 22, VI, da CF/1988, tornando inconstitucional qualquer lei estadual que discipline a matéria de forma incompatível com a Lei nº 8.880/94. O percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por aumentos supervenientes e com limitação temporal vinculada à reestruturação da carreira. A decisão agravada observou corretamente o título exequendo, incluindo o mês de março/1994 e reconhecendo apenas perdas pontuais até julho/1994, não havendo incidência percentual sobre ganhos posteriores, em consonância com o Tema 5/STF. Não há argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recursos especial e extraordinário fundamentada no Tema 5/STF é válida quando observada a competência privativa da União e a jurisprudência vinculante sobre a incorporação de percentuais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. O percentual devido deve ser incorporado à remuneração do servidor sem compensação por aumentos supervenientes. A limitação temporal da incorporação deve observar a reestruturação remuneratória da carreira. A negativa de seguimento não se mostra passível de reforma quando os cálculos apresentados não evidenciam perdas remuneratórias estabilizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 6.612/1994 (RN); Lei nº 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; ADI 2.323-MC/DF; ADI 2.321/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal…
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