Processo 0805081-41.2025.4.05.0000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805081-41.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: SEBASTIAO JOSE VASQUES DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO VASQUES DE MORAES - AL11665 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO FEDERAL APOSENTADO. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618/2012. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CRFB. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU. CONTROLE EXTERNO. LIMITES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES impetra mandado de segurança contra ato do Exmo. Presidente desta Corte, Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, visando afastar a incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CRFB sobre o Benefício Especial (BE) percebido em razão de sua aposentadoria. 2. Mandado de segurança contra ato administrativo que determinou a incidência do teto constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e do BE instituído pela Lei nº 12.618/2012. Impetrante alegou (i) ausência de caráter vinculante do entendimento adotado pelo Pleno Administrativo desta Corte, fundado no Acórdão nº 2611/2022 do TCU; (ii) incompetência do TCU para apreciar a legalidade do pagamento do BE, por não se tratar de verba previdenciária; (iii) competência do CJF para homologação da aposentadoria; (iv) incidência do teto constitucional apenas sobre verbas remuneratórias; (v) natureza indenizatória e compensatória do BE; (vi) verba decorrente da renúncia à integralidade e à paridade; (vii) violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito; (viii) e inexistência de sujeição do BE à contribuição previdenciária e ao teto constitucional. Requereu o afastamento da limitação ao teto constitucional, a suspensão da remessa do processo administrativo ao TCU e, se já remetido, da respectiva análise pela Corte de Contas. 3. A autoridade apontada como coatora apresentou informações da Divisão de Assuntos da Magistratura desta Corte. 4. A União manifestou interesse em intervir no feito e requereu intimação dos demais atos processuais. 5. A D. PRR da 5ª Região opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) defnir se o BE previsto na Lei nº 12.618/2012 possui natureza previdenciária ou indenizatória para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF; (ii) verificar se a opção de migração para o regime de previdência complementar configura negócio jurídico bilateral protegido pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do ato jurídico perfeito; e (iii) definir a legitimidade da remessa ao TCU do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, tanto quanto à aposentadoria propriamente dita como aos aspectos relacionados ao Benefício Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de competência 7. O pedido destinado a impedir eventual análise, pelo TCU, de processo administrativo já remetido à Corte de Contas não pode ser apreciado pelo TRF da 5ª Região, nos termos do art. 102, I, "d", da CF e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de competência originária do STF. Mérito 8. O BE instituído pela Lei nº 12.618/2012 possui natureza indenizatória. A verba decorre, no caso, da…
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