Processo 0805081-55.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805081-55.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0704584-11.2018.8.02.0001, em face do Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o pagamento do saldo remanescente, fixando o valor em R$ 2.206.602,13 (dois milhões duzentos e seis mil seiscentos e dois reais e treze centavos), além da incidência de multa e honorários advocatícios (págs. 1581/1587). Em suas razões, o agravante alegou: a) A incompetência do foro do domicílio do substituto processual em execuções de ações coletivas; b) A necessidade de realização de cálculos por perito contábil ou contadoria especializada do foro; c) A nulidade do processo pela supressão da fase de liquidação; d) O excesso de execução, alegando que o valor devido é de R$ 51.625,18. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o agravante sustenta, entre outros pontos, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, que discute a indispensabilidade da liquidação prévia de sentença coletiva genérica para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença. O cerne da insurgência recursal, neste ponto, reside na aplicação da ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ (Tema 1.169). A questão submetida a julgamento pela Corte Superior visa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Compulsando os autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, em que não houve prévia liquidação, matéria que se amolda perfeitamente à hipótese de afetação do referido Tema. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é pacífica no sentido de que, uma vez publicada a ordem de suspensão nacional (ocorrida em 18/10/2022), os processos que versem sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo devem permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do STJ, sob pena de configuração de error in procedendo Nesse sentido, a prolação de decisão rejeitando a impugnação e homologando cálculos sem observar o sobrestamento obrigatório afronta o disposto no art. 1.037, II, do CPC. Há precedentes desta Corte anulando decisões que não observaram tal comando Portanto, a probabilidade do direito resta evidenciada pela obrigatoriedade de suspensão do feito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de levantamento de valores vultosos e…
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