Processo 0805081-74.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0805081-74.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [(Procurador) Renata Rodrigues( OAB 414791 N-SP )] Recorrido : TIMOTEO BESSA JUCA Advogado: [REUTTER GRASSO DE SANTANA( OAB 41297 N-BA ), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA( OAB 48245 N-BA )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O autor alegou alteração unilateral do voo contratado, sem prévia comunicação, o que ocasionou atraso aproximado de 10 horas na chegada ao destino final. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em sede recursal, o réu sustenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, prestação de assistência adequada e inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e consequente dever de indenizar, e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. O conjunto probatório demonstra que houve alteração unilateral do voo originalmente contratado, sem prévia e adequada comunicação ao consumidor, resultando em atraso substancial de aproximadamente 10 horas no destino final. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço. A alegação de atraso ínfimo e culpa exclusiva do consumidor não se sustenta diante dos elementos dos autos, que evidenciam deficiência na execução do contrato e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados ao passageiro, salvo demonstração de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o réu. O atraso significativo em transporte aéreo, aliado à ausência de informação adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, diante do comprometimento da legítima expectativa do consumidor. Quanto ao valor da indenização, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em casos análogos. O montante fixado na origem revela-se excessivo, devendo ser reduzido para patamar mais adequado, suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E…
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