Processo 0805083-62.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805083-62.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO: 0805083-62.2026.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: MARIA JOSE EGIDIO CLEMENTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução de 97% das custas processuais e parcelamento do saldo remanescente. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise de sua alegada hipossuficiência financeira, bem como violação ao direito fundamental de acesso à justiça, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a condição econômica da embargante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examina expressamente a situação financeira da embargante, consignando que ela percebe cumulativamente pensão por morte e aposentadoria por idade, totalizando renda mensal de R$ 3.036,00, circunstância incompatível com a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. A decisão fundamenta adequadamente a manutenção da gratuidade parcial, destacando que a redução de 97% das custas e o parcelamento do saldo residual de R$ 52,26 representam medida proporcional, suficiente para assegurar o acesso à justiça sem comprometer a subsistência da parte. A alegada contradição não é interna ao julgado, mas corresponde ao inconformismo da embargante com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a situação econômica da parte e justifica a concessão parcial da gratuidade da justiça. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. A oposição dos embargos de declaração viabiliza o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA…

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