Processo 0805083-70.2026.8.15.2002
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0805083-70.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: MATEUS JUNIOR FERNANDES DE FREITAS DECISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MATEUS JUNIOR FERNANDES DE FREITAS. O requerente sustenta a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal. Diante disso, requer a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme as razões apresentadas no ID 157735160. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela revogação da prisão preventiva do acusado É o relatório. Passo a decidir. O juiz poderá, de oficio ou a pedido das partes, analisar a manutenção ou revogação da prisão preventiva, antes decretada, conforme determina o Código de Processo Penal: Art. 316. "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." O investigado é acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora a Constituição Federal defina esse delito como inafiançável, ele é passível de concessão de liberdade provisória, conforme o entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 104.339/SP. A prisão preventiva, por ser uma medida que antecede a decisão final sobre o mérito, possui caráter excepcional. Sua manutenção exige a presença simultânea do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O fumus commissi delicti consiste na prova da existência do crime (materialidade) e na presença de indícios suficientes de autoria. Por sua vez, o periculum libertatis refere-se ao perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Constatação de ID 157547748 e pelo Laudo Definitivo de Drogas de ID 157549249, que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares colhidos durante a fase de inquérito, registrados no ID 156365363, apresentam indícios suficientes de que o réu trazia consigo os entorpecentes para fins de comercialização. Portanto, o requisito do fumus commissi delicti está presente. A manutenção da custódia cautelar – prisão preventiva, na forma do art. 312, § 2º do CPP, no entanto, não se apresenta mais como necessária, porquanto os requisitos indispensáveis à cautela, referentes à garantia da ordem pública, não se revelam presentes. Não mais subsistem receio de perigo, com fatos novos contemporâneos demonstráveis, que justifiquem a permanência do decreto de prisão preventiva. Por outro lado, não há notícias a respeito de clamor público ou repercussão do fato no local. Nada subsiste nos autos nada que indique venha o acusado perpetrar novo…
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