Processo 0805084-35.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805084-35.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0805084-35.2025.8.10.0028 [Contratos Bancários, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA FREIRE SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ANTONIA FREIRE SILVA, pensionista do INSS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora insurge-se contra a realização de descontos mensais em conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, decorrentes de suposta contratação de título de capitalização, a qual afirma não ter celebrado, tampouco autorizou cobrança de tarifas dessa natureza. A parte comprovou apenas o desconto de R$ 20,00 ocorrido no mês de setembro de 2025. Requereu, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a nulidade e cancelamento da cobrança referente à título de capitalização, indenização por danos morais e, ao final, a procedência do pedido. Na contestação, a parte requerida sustentou a legalidade da contratação, afastou a existência de danos materiais e morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com prova documental suficiente à formação do convencimento do juízo. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Vencidas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. No mérito, tenho que o feito condensa pedido de reparação de danos morais em razão de o banco demandado descontar da conta bancária da parte demandante encargos oriundos do serviço denominado - título de capitalização e concomitantemente, cancelamento da cobrança indevida. Em termos mais simples, a controvérsia em questão refere-se à legalidade ou não da contratação do serviço. Trata-se de típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidora e a instituição bancária como fornecedora de serviços, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O réu debitou a tarifa denominada como Título de Capitalização na conta bancária da parte autora. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, toda e qualquer tarifa bancária deve estar prevista em contrato assinado ou previamente autorizada pelo cliente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e…

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