Processo 0805085-32.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS nº 0805085-32.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: João Felipe Moura Montenegro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova-PB PACIENTE: Inácio de Lima Sebastião HABEAS CORPUS. ATOS LIBIDINOSOS EM DESFAVOR DE CRIANÇA DE 02 ANOS DE IDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO. - “Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Felipe Moura Montenegro em favor do paciente Inácio de Lima Sebastião, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB. Em suas razões, alega ausência de motivos ensejadores para a manutenção da segregação cautelar, argumentando a fragilidade probatória, por entender que o laudo sexológico foi inconclusivo e que a imputação se baseia em narrativas indiretas. Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, restando caracterizado o constrangimento ilegal, pugnando pelo deferimento da liminar para que seja expedido o respectivo alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida. (id. 40830788) Informações prestadas pelo juízo a quo. (id. 40920140) A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação do habeas corpus. (id. 41356227) É o relatório. Voto. No caso dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/12/2025 e cumprida em 22/12/2025, por ter supostamente praticado atos libidinosos contra a vítima, sua própria neta, de apenas 02 (dois) anos de idade, conduta tipificada como estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. Conforme as informações extraídas do caderno processual e a decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão cautelar (id. 40747895), verifica-se que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva. O magistrado de primeiro grau destacou de forma clara os elementos de convicção: "A materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos. O relato da genitora, aliado às falas espontâneas da criança de apenas dois anos de idade, que mencionou que o acusado 'fez cosquinha' e 'mexeu' em sua região genital, confere consistência à imputação. O Laudo de Exame Sexológico, ao registrar hiperemia local, corrobora a narrativa de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, por natureza, muitas vezes não deixam vestígios biológicos ou rupturas himenais." Conforme salientado pelo juízo de primeiro grau em seu decreto preventivo e na decisão de manutenção da custódia, estão plenamente presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a segregação preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.…
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