Processo 0805085-92.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805085-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: João Fernandes de Amorim Damasceno Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, em face da decisão interlocutória (fls. 65-70/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0715091-50.2026.8.02.0001, ajuizada por João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, nos seguintes termos: () Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.61 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente. Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos. Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo. () (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante alega que o depósito judicial autorizado foi baseado em cálculos unilaterais produzidos pelo autor, sem embasamento técnico, não apresentando força probatória suficiente para afastar a mora do devedor. Defende, ainda, o pagamento integral da dívida, com todas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para, assim, haver purgação da mora ou manutenção da posse do bem móvel. Assim, requer: (fls. 04-05) () a) O recebimento do presente recurso e a concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada; b) No mérito, o PROVIMENTO TOTAL do agravo para reformar a decisão, autorizando a imediata retomada da posse do bem pelo Banco Volkswagen ou, subsidiariamente, exigindo o depósito integral das parcelas pactuadas sob pena de revogação da liminar de manutenção de posse. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, o recurso encontra-se tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme fl. 08. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize,…
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