Processo 0805086-15.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805086-15.2025.8.20.5108 Polo ativo JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças referentes a seguro não contratado, determinou a restituição de valores descontados e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da impugnação específica; (ii) estabelecer se é devida a ampliação da restituição do indébito e sua forma de devolução; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica, pois as razões recursais permitem compreender o inconformismo do apelante quanto aos pontos da sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbe, evidenciando a inexistência da relação jurídica. Mantém-se a restituição dos valores nos limites comprovados nos autos, em observância ao ônus probatório e à prescrição quinquenal, preservando-se a repetição do indébito na forma já fixada. Reconhece-se o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem, contudo, justificar a majoração do quantum indenizatório, fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alinhado à jurisprudência do tribunal. Afasta-se o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo incidir desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição do indébito limita-se aos valores comprovados nos autos, respeitado o ônus da prova e a prescrição aplicável. 2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 1.010; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 903.258/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0800750-43.2024.8.20.5159, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 01/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte…
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