Processo 0805087-02.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805087-02.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805087-02.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) AGRAVADA: Rita Joana da Conceição Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária, ao fundamento de prática abusiva e risco à subsistência da consumidora idosa, com pedido de reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se o contrato firmado possui indícios de prática abusiva; (iii) determinar se há perigo de dano reverso ao banco apto a afastar a medida; (iv) verificar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado reconhece a probabilidade do direito ao identificar que o cartão de crédito consignado opera como empréstimo disfarçado, com descontos mínimos que perpetuam a dívida e impõem encargos excessivos ao consumidor. 4. A decisão observa a proteção constitucional do consumidor e a vedação a práticas abusivas, asseguradas pela CF/1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova revela-se adequada diante da hipossuficiência da consumidora, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. 6. O perigo de dano à consumidora é concreto e atual, pois os descontos comprometem benefício previdenciário essencial à sua subsistência, violando o mínimo existencial. 7. O alegado prejuízo do banco possui natureza meramente patrimonial e reversível, não configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 8. A condição de pessoa idosa e vulnerável da consumidora reforça a necessidade de tutela imediata para evitar agravamento do superendividamento. 9. A fixação de multa diária constitui medida adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial diante da urgência e continuidade da lesão. 10. O valor da astreinte mostra-se proporcional e razoável, sendo passível de revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, IV e VIII; CPC, arts. 297, 300, 497 e 537, §1º; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1022795-29.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.09.2025; STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1085. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, em sede de tutela antecipada, determinou a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de…

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