Processo 0805090-54.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805090-54.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0805090-54.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Sumé Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: M. F. G. M. Advogado: Fábio Ramon Carvalho Remígio (OAB/PB 25.382) Agravada: M. C. M. D. S. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de interdição - Curatela provisória - Determinação de nova perícia médica judicial - Existência de laudo pericial produzido na Justiça Federal para fins assistenciais - Distinção entre incapacidade laboral-assistencial e incapacidade civil - Poder instrutório do juízo - Ausência de perigo de dano diante da curatela provisória já deferida - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de interdição que, ao deferir a curatela provisória da interditanda em favor de sua genitora, exceto para alienação e permuta de bens imóveis, determinou a realização de nova perícia médica judicial para aferição da capacidade civil, com nomeação de perita, fixação de honorários e formulação de quesitos. A agravante sustenta a desnecessidade da nova prova técnica, ao argumento de que já existe laudo pericial judicial produzido perante a Justiça Federal, em processo voltado à concessão de benefício assistencial, no qual se concluiu pela incapacidade total e permanente da interditanda em razão de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), requerendo o aproveitamento do documento como prova emprestada e a reforma do capítulo decisório que determinou a nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial elaborado em processo federal de natureza assistencial é suficiente, por si só, para afastar a realização de perícia judicial específica em ação de interdição; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para desconstituir a decisão que determinou nova prova pericial, diante da curatela provisória já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido na Justiça Federal destina-se à apuração de impedimento de longo prazo e incapacidade para fins assistenciais, não se voltando à análise da aptidão da pessoa para reger sua pessoa, exprimir vontade e praticar atos da vida civil. 4. A incapacidade laboral-assistencial não se confunde com a incapacidade civil, pois possuem fundamentos, finalidades e campos de incidência distintos, razão pela qual o reconhecimento de uma não gera presunção absoluta da outra. 5. A prova emprestada, embora admissível, não vincula o juízo destinatário da prova, que pode, de forma fundamentada, reputá-la insuficiente quando produzida em contexto diverso e com finalidade distinta daquela exigida no processo de curatela. 6. O art. 753 do CPC estabelece rito próprio para a ação de interdição e atribui centralidade à perícia judicial destinada a avaliar, de modo específico, a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e a delimitação dos atos sujeitos à curatela. 7. A curatela constitui medida excepcional, proporcional e temporária, de modo que a instrução probatória deve ser contemporânea, imparcial e direcionada à repercussão concreta da condição clínica sobre a autodeterminação e a administração da vida civil e patrimonial da pessoa. 8. A decisão agravada insere-se no poder instrutório do magistrado e no…

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