Processo 0805090-91.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0805090-91.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCOS DA SILVA MARTINS REQUERIDO (A): J L COMERCIO DE AUTOS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: ALCINDO CACELA, 1570, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 LEONARDO DE OLIVEIRA BARROSO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1570, QUALITY CAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Dispensando o relatório, nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE MARCOS DA SILVA MARTINS em face de J L COMÉRCIO DE AUTOS E SERVIÇOS LTDA, na qual alega a aquisição de veículo automotor usado Jeep Renegade Sport 2021/2021, no dia 18 de agosto de 2025, com garantia de noventa dias, contudo, em 12 de novembro de 2025 – quarta-feira, o veículo parou de funcionar, neste cenário, prossegue afirmando que contratou um profissional e, após análise do mecânico, recebeu a informação se tratar de problema na bateria, a qual se encontrava totalmente descarregada, com necessidade de troca imediata. Em razão desse fato, requer a condenação da requerida em danos materiais no importe de R$ 1.501,90 (R$ 962,00 de bateria/mão de obra + R$ 315,90 de hospedagem + R$ 24,00 de pedágios), acrescida dos custos com combustível (aprox. R$ 200,00 a R$ 250,00) a serem liquidados, Lucros Cessantes: o valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho do Autor, a ser apurado com base em seus comprovantes de rendimento, Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a Declaração de nulidade da prática comercial que exclui a garantia de componentes essenciais do veículo, por violação aos arts. 24 e 51, I, do CDC. A empresa requerida, em resistência à pretensão do autor, aduz que a venda do veículo foi realizada em estrito cumprimento às normas de qualidade e segurança, com o bem móvel em perfeitas condições aparentes e acompanhadas da garantia legal de noventa dias sobre o motor e o câmbio, mas, se disponibilizou a realizar a troca da bateria, contudo, afirma que o autor unilateralmente realizou a troca da bateria, sem qualquer comunicação prévia à requerida, impossibilitando-a de prestar o serviço, ou vistoriar a bateria. Ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte insurgente figura como consumidor e a insurgida como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor. Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 12, caput, parágrafos e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos…
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