Processo 0805091-02.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805091-02.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: João Vinícius Freire Rocha - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL. MÉTODO ABA. PREDOMINÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Pedido de efeito ativo em apelação interposto por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) suporte 1 e TDAH. O requerente busca a reforma de sentença que, baseando-se em nota técnica do NATJUS, limitou o tratamento a quatro modalidades terapêuticas genéricas, excluindo a metodologia ABA e a carga horária de 30 horas semanais prescrita pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição detalhada do médico assistente deve prevalecer sobre o parecer genérico do NATJUS para garantir o direito à saúde integral da criança com deficiência; (ii) determinar se a urgência decorrente da plasticidade cerebral na primeira infância justifica a concessão de efeito ativo para implementação imediata do tratamento multidisciplinar completo. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, devendo ser assegurado com prioridade absoluta às crianças, conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 04. A prescrição do médico assistente deve prevalecer por ser o profissional que acompanha diretamente o paciente e fundamenta a necessidade da metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) como a técnica de maior evidência científica para o caso. 05. A restrição terapêutica imposta na sentença configura óbice ao tratamento adequado, violando o dever estatal de assistência integral à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 12.764/2012. 06. O risco de dano grave é caracterizado pela necessidade de intervenção precoce e intensiva durante a fase de máxima plasticidade cerebral do menor (menos de 6 anos), sob pena de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. 07. concessão da medida não acarreta prejuízo indevido ao ente público, pois visa apenas conferir efetividade imediata a uma prestação de saúde já reconhecida como devida, ainda que em extensão inferior na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Pedido de efeito ativo deferido para determinar que o Estado de Alagoas custeie o tratamento integral nos moldes da prescrição médica. 09. Teses de julgamento: 10. O tratamento de saúde de menor com TEA deve observar a metodologia, as especialidades e a carga horária indicadas pelo médico assistente, visando à máxima eficácia terapêutica. 11. A urgência no tratamento de transtornos do neurodesenvolvimento é presumida pela necessidade de intervenção durante a janela de plasticidade cerebral infantil. 12. Na impossibilidade de cumprimento pela rede pública, o ente estatal deve custear o tratamento em instituições privadas mediante a apresentação de orçamentos comparativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.012, §§ 1º e 4º; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 1313 01. Trata-se de Pedido de Efeito Ativo à Apelação, formulado sob a forma de petição autônoma vinculada ao recurso interposto nos autos do processo nº 0700977-23.2025.8.02.0040, apresentado por João Vinícius…
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