Processo 0805091-48.2024.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805091-48.2024.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0805091-48.2024.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cotas PASEP c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.009.686.429-7, e que, ao obter o extrato analítico de sua conta, constatou que o valor recebido por ocasião do saque – R$ 2.189,89, em 28/11/2007 – seria muito inferior ao montante a que faria jus, considerando o período de contribuição e os rendimentos devidos. Imputa ao réu falha na administração do fundo, com ausência de aplicação dos rendimentos e suposta subtração de valores, postulando a restituição de R$ 128.068,67, acrescida de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual; no mérito, sustentou a prescrição decenal, a regularidade dos lançamentos realizados na conta e a improcedência do pedido de danos morais. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Em 11/12/2024, determinou-se a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito Dr. Rodrigo do Carmo Nogueira (CRC/PA 017870-03), fixados os honorários periciais em R$ 2.500,00, oportunamente depositados pelo réu. O feito foi sobrestado em 10/04/2025, à espera do julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o dessobrestamento em 27/04/2026, após o trânsito em julgado do referido precedente em 11/03/2026. Sobreveio a decisão saneadora de ID 174879267 (06/05/2026), que rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos – entre eles a prescrição, com marco inicial na data da ciência dos desfalques, conforme a tese iii do Tema 1150/STJ – e organizou a instrução processual. Contra a referida decisão, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 175427174), sustentando omissão quanto à aplicação do Tema 1387/STJ, precedente vinculante que fixou o termo inicial objetivo da prescrição na data do saque integral do principal. Aduz o embargante que o saque integral ocorreu em 28/11/2007, por ocasião da aposentadoria da titular, há mais de uma década antes do ajuizamento da demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 178184163), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão, de que o termo inicial da prescrição seria a data da ciência dos desfalques – ocorrida em 26/09/2024, com a obtenção dos extratos – e de que o Tema 1387/STJ não se aplicaria automaticamente ao caso concreto, requerendo, ainda, a condenação do embargante por litigância protelatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Do cabimento dos embargos e da omissão quanto ao Tema 1387/STJ Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito recursal, merecem acolhimento. Constato que assiste razão ao embargante. A…

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