Processo 0805091-79.2023.8.18.0026
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805091-79.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO JULIANO FIRMINO ARAUJO, MARCONY DAVILA COSTA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas pelos acusados em face de sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha, cocaína e crack durante abordagem policial realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas. A defesa suscitou preliminares de nulidade por violação de domicílio, ilegalidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, nulidade de relatório de informação e afronta ao princípio da correlação, além de pleitear absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, redimensionamento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de violação de domicílio; (ii) estabelecer se a busca pessoal ocorreu sem fundada suspeita; (iii) determinar se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a validade da prova pericial; (v) definir se o Relatório de Informação é nulo por ausência de assinatura de perito oficial; e (vi) estabelecer se cabível a absolvição, ou desclassificação para uso pessoal, a redução da pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo porque precedido de fundadas razões concretas, consistentes na visualização de entorpecente com um dos abordados, tentativa de fuga do corréu e apreensão de drogas em contexto de flagrante delito em local conhecido pela prática de tráfico. 4.A busca pessoal observou os requisitos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, pois decorreu de circunstâncias objetivas previamente percebidas pelos policiais, afastando-se hipótese de suspeita genérica ou atuação arbitrária. 5.Não houve afronta ao princípio da correlação, uma vez que a sentença permaneceu adstrita aos fatos narrados na denúncia, sem inovação fática ou atribuição de conduta diversa da imputada na peça acusatória. 6.A alegada quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática da prova, sendo indispensável demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, o que não ocorreu no caso. 7.O Relatório de Informação possui natureza meramente informativa e investigativa, não se equiparando a laudo pericial sujeito às formalidades do art. 159 do CPP, razão pela qual sua elaboração por policial civil não invalida o documento. 8.A materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais prestados sob contraditório judicial, os quais se revelaram coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 9.A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 mostra-se inviável diante da…
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