Processo 0805091-81.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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SENTNÇA - "...DISPOSITIVO. Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por DINARTE NOLASCO DE BARROS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer e declarar o direito subjetivo de inclusão das verbas financeiras de férias indenizadas, décimo terceiro e abono de férias na base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre a licença especial que foi paga para a parte autora (tão somente com sustento no subsídio salarial) e a que deveria ser quitada (com a inclusão das parcelas monetárias dispostas na petição exordial). Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data da primeira homologação do valor econômico da licença especial (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, nos termos da redação do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; a partir de 10.09.2025 a atualização monetária será feita pelo IPCA-E/IBGE, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 136/2025, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis Submeto a presente decisão à análise da Emérita Juíza Togada. Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
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