Processo 0805092-29.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805092-29.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805092-29.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL ADVOGADOS DO AGRAVANTE: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150A, MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. VINÍCIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em regime de plantão pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública/RO, que nos autos da ação popular movida contra o ESTADO DE RONDÔNIA e outros, indeferiu a tutela de urgência para suspensão do Pregão Eletrônico n. 90646/2025/SUPEL/RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento contínuo e ininterrupto de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e ceia) aos reeducandos das unidades prisionais de Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos. A despeito do registro na decisão agravada quanto à relevância das alegações relativas à metodologia de pesquisa de preços e à possível restrição à competitividade, entendeu-se que a suspensão imediata de ato administrativo complexo, sem prévia oitiva da parte contrária, exigiria prova pré-constituída robusta e inequívoca da ilegalidade apontada. Considerou-se que os argumentos estavam apoiados, em grande parte, na interpretação de cláusulas editalícias e normas técnicas, sem documentação suficiente para comprovar, de plano, as irregularidades ou a inadequação dos critérios adotados pela Administração. Também se consignou que, em cognição sumária, não seria possível afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois as opções impugnadas poderiam estar amparadas em critérios de segurança, logística ou eficiência, a serem esclarecidos oportunamente pelos réus, recomendando-se a instauração de contraditório mínimo. Por fim, reconheceu-se o perigo de dano inverso, à luz do art. 20 da LINDB, diante das consequências práticas da suspensão do certame. Como o pregão envolve o fornecimento contínuo de alimentação à população carcerária estadual, sua paralisação abrupta, sem solução alternativa imediata, poderia comprometer serviço essencial, com reflexos na dignidade dos custodiados, na ordem interna das unidades prisionais e na segurança pública. Em suas razões, sustenta que a decisão partiu de três premissas equivocadas: a suposta ausência de prova pré-constituída, a existência de perigo de dano inverso e a invocação da presunção de legitimidade dos atos administrativos como obstáculo ao controle judicial. Segundo argumenta, a própria decisão agravada reconheceu a relevância, em tese, das alegações relativas à metodologia de pesquisa de preços e à possível restrição à competitividade por exigências de habilitação, o que, para o agravante, já indicaria a presença do fumus boni iuris. Defende que, em impugnação a edital de licitação, o próprio instrumento convocatório é simultaneamente o ato impugnado e a prova da ilegalidade, pois as irregularidades seriam verificáveis pelo simples cotejo entre cláusulas editalícias e normas legais, quais sejam: “a exigência de Certificado de Registro e Regularidade - CRR emitido especificamente pelo CRN da 7ª Região”, constante da Cláusula 30.6.2 do Edital, segundo alega, reputa restrição…

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