Processo 0805093-55.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805093-55.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805093-55.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ACOLHIMENTO E PAZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINALVA MARIA DA SILVA - PE26374 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIDADE EVANGÉLICA DOS ÓRFÃOS, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51086865), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial de valores depositados em contas bancárias de instituição privada, beneficiária de repasses públicos destinados à assistência social, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que os recursos bloqueados em janeiro de 2025 ainda guardavam relação direta com os repasses realizados em novembro e dezembro de 2024. 2. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio judicial de valores existentes em contas bancárias que receberam recursos públicos para aplicação em assistência social encontra óbice na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, mesmo quando decorrido lapso temporal entre o repasse e a constrição judicial. 3. O art. 833, IX, do CPC prevê a impenhorabilidade dos valores públicos destinados à educação, saúde e assistência social, mas a proteção legal deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, não sendo absoluta. 4. A finalidade da norma é preservar a destinação pública dos recursos, o que exige prova de vinculação atual entre os valores bloqueados e os repasses recebidos, especialmente quando há lapso temporal relevante entre o crédito e a constrição. 5. A ausência de contabilidade segregada ou demonstração de que os valores permaneciam intocados e destinados à finalidade específica inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade no caso concreto. 6. A ponderação entre o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a efetividade da tutela jurisdicional impede que a impenhorabilidade seja utilizada como escudo absoluto contra execuções legítimas, sem amparo fático ou documental. 7. No caso, a decisão de origem considerou corretamente a ausência de comprovação da preservação da destinação dos valores e o decurso do tempo como fundamentos para afastar a alegação de impenhorabilidade. 8. Agravo de instrumento improvido. Em síntese, a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Cidade Evangélica dos Órfãos para manter a decisão proferida pelo Juízo singular, o qual determinou o bloqueio judicial de valores existentes em contas bancárias da instituição, no âmbito de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. A Turma julgadora consignou que, embora o art. 833, IX, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, tal proteção não ostenta caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma sistemática e teleológica, à luz da finalidade da norma. No exame do caso concreto, o Colegiado concluiu que não restou comprovado que, no momento da constrição judicial, os valores bloqueados mantinham vinculação…

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