Processo 0805096-45.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805096-45.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805096-45.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº 0805096-45.2026.8.18.0140 Ao dia 04 de agosto de 2026, às 13:45, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, João José Rodrigues Alves, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: - Requerente: MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DE OLIVEIRA, Advogado do Requerente: Dr. LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, OAB/PI 17.54 - A. - Requerido: BANCO BRADESCO S.A., preposta Sra. KAROLINE DE ALMEIDA MENDES FRAZÃO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Advogada do Requerido: Dra. RAILANE DE MOURA CAVALCANTE - OAB-PI nº 22.935. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico a presença de carta de preposição e substabelecimento da parte requerida. As partes, em comum acordo, concordaram que todos os atos serão escritos, incluindo depoimentos. Registro infrutífera a conciliação. A parte requerida requereu depoimento pessoal da parte requerente: “informa que já teve conta junto ao banco bradesco, que realizou empréstimo junto ao banco para pagar o advogado, informa que sabe ler e escrever um pouco, e que assina o nome, afirma que não identifica como sua a assinatura presente em id 91649523 / pág 07, que vai acompanhada da filha para realizar o saque da aposentadoria, e que não disponibiliza o cartão para que a filha realize o saque sozinha, que a senha do seu cartão é de número, que nunca perdeu seus documentos e cartão, e que só tem conhecimento desse processo contra o Banco Bradesco” Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Dada a palavra aos patronos das partes em alegações finais, ambos reportaram-se aos termos das manifestações já apresentadas nos autos, apresentando alegações finais remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA Ajuizou-se Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 89626057), alegando a ilegalidade de descontos mensais de R$ 262,66 em benefício previdenciário, relativos ao empréstimo consignado nº 0123462152726 (ID 89626057). A parte autora negou a contratação e o recebimento dos valores (ID 89626057), requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais (ID 89626057). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 90846513). Em contestação (ID 91649522), o banco réu arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo formalizado via aplicativo móvel com senha e token (ID 91649522). Esclareceu tratar-se de refinanciamento do contrato nº 392917020, com quitação do débito anterior e liberação de troco líquido de R$ 2.900,00 na conta da autora (ID 91649522), sustentando o descabimento dos pedidos (ID 91649522). Houve réplica (ID 92415236) e saneamento (ID 93711646). Realizou-se audiência…

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