Processo 0805098-25.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805098-25.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0805098-25.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA MARIA BORGES Parte ré: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIA MARIA BORGES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO CSF S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$925,06 (novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), de outubro de 2025. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 175181283 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. O réu apresentou contestação ao ID nº 177323276, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, em suma, argumentou que o foco do SCR é a estabilidade do sistema financeiro e a prevenção de crises; que o SCR se destina a fornecer ao “Banco Central” as informações necessárias para que este cumpra seu dever de fiscalização; que o SCR que não se confunde com cadastro restritivo; da previsão contratual; que o débito inscrito é válido; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 180402877. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar as preliminares levantadas, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome da postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade…

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