Processo 0805099-54.2024.8.20.5300

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805099-54.2024.8.20.5300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805099-54.2024.8.20.5300 RECORRENTE: JONATAS CALACA DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO: SANDRA CASSIA MOURA CAETANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 35928473 e 35928474) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 34929575): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa com pedido de manutenção de prisão domiciliar humanitária e absolvição por suposta insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de manutenção da prisão domiciliar humanitária no âmbito do recurso de apelação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de manutenção da prisão domiciliar não pode ser conhecido, pois a medida foi determinada em outro processo, sendo de competência do juízo da execução penal eventual substituição por razões humanitárias, nos termos do art. 117 da LEP. A materialidade dos delitos restou demonstrada por auto de apreensão e laudos periciais que confirmaram a presença de substâncias entorpecentes e a funcionalidade da munição apreendida. A autoria delitiva foi confirmada por depoimentos prestados por policiais militares em juízo, considerados válidos por serem coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos de prova, e ausente qualquer indicativo de má-fé ou motivação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: O pedido de manutenção da prisão domiciliar humanitária por ser matéria de competência do juízo da execução penal, já que o réu não se encontra preso preventivamente nestes autos. A palavra de policiais é válida como prova para fundamentar a condenação quando coerente, colhida sob contraditório e em consonância com demais elementos dos autos. A existência de diferentes tipos de droga, seu fracionamento e a apreensão de objetos relacionados ao tráfico afastam a tese de uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.06.2022; STJ, AREsp n. 2.586.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.11.2024. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 117 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); 318, II, do Código de Processo Penal (CPP); e 1º, III, da CF. Opostos aclaratórios, restaram não conhecidos por manifestamente extemporâneos (Id. 35924572). Contrarrazões apresentadas (Id. 36211970). É o…

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