Processo 0805099-76.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805099-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Agravado: Adalberto dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Itaú Consignado S.A., em face de decisão interlocutória (fls. 247/249 dos autos originários) proferida em 30 de março de 2026 pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião/AL, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos da ação ordinária ajuizada por Adalberto dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. e Itaú Consignado S/A e tombada sob o n. 0700065-35.2025.8.02.0037. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante narra que o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia relativa à regularidade da contratação de empréstimo consignado, nomeando perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL e procedeu com a fixação de quesitos. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a perícia grafotécnica seria desnecessária diante do conjunto probatório já existente nos autos, consistente em instrumento contratual assinado, documento pessoal da parte autora e comprovante de transferência bancária, invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comprovação da autenticidade da assinatura pode se dar por outros meios de prova idôneos. Sustentou, ainda, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deveria recair sobre a parte autora. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a cassação definitiva da decisão guerreada. 5. Conforme termo de distribuição (fl. 35) , o presente processo alcançou minha relatoria em 28 de abril de 2026. 6. É o relatório. 7. Registre-se, de logo, que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que, ao contrário do defendido pela parte agravante, não cabe agravo de instrumento contra decisão que nomeia perito, determina a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários e o pagamento dos honorários. 8. Não assiste razão à agravante quanto ao cabimento do recurso, uma vez que o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de interposição do agravo de instrumento, entre as quais não se insere a decisão que nomeia perito ou fixa honorários periciais. Importa salientar que o inciso II do referido artigo trata unicamente do mérito do processo, ou seja, avaliação dos fatos e provas, não possuindo qualquer pertinência com a matéria ora em exame. 9. Com efeito, entendo que decisões interlocutórias que versam sobre a prova pericial, seja quanto a nomeação do perito, ao valor dos honorários, seja quanto à homologação do próprio laudo, não comportam agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida em preliminar de apelação. A tentativa de subsumir a matéria a qualquer dos incisos do art. 1.015 revela-se juridicamente inadequada, o que evidencia a ausência de pressuposto recursal objetivo e conduz ao não conhecimento do agravo interposto. 10. Nesse sentido são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO . HONORÁRIOS…
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