Processo 0805100-47.2023.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0805100-47.2023.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805100-47.2023.8.19.0209 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0805100-47.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00295534 RECTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 RECORRIDO: PAULO FAVARES CHALHUB ADVOGADO: CRISTIANNE SIQUEIRA DE CARVALHO OAB/RJ-106472 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805100-47.2023.8.19.0209 Recorrente: REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Recorrido: PAULO FAVARES CHALHUB DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, id. 15 e 67, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESTIMO PESSOAL. CONTRATO TRAZIDO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA GENÉRICO E OMISSO QUANTO À TAXA EFETIVA DE JUROS, NÚMERO DE PARCELAS E VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA FUNDADA EM PLANILHA PRODUZIDA E ANEXADA PELA AUTORA DE FORMA UNILATERAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência em ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo pessoal inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia quanto legitimidade da dívida e dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insurge-se o apelante-réu contra a sentença que julgou procedente o pedido pugnando pela sua reforma, uma vez que o contrato trazido é genérico e omisso quanto à taxa efetiva de juros, número de parcelas e valor total do empréstimo, violando o dever de informação e os princípios da transparência e boa-fé, e que a planilha anexada (index 47349058) foi apresentada unilateralmente. 4. Verifica-se que o próprio sentenciante, em sua fundamentação, consigna que o contrato juntado pela parte autora não indica a taxa de juros aplicada, nem mesmo a quantidade de parcelas, baseando sua conclusão exclusivamente na planilha produzida unilateralmente pela autora no index 47349058. 5. No entanto, a não apresentação do contrato formal que rege a relação, impede ao credor a aplicação de atualização e remuneração de seu crédito, pela ausência de comprovação dos termos do pacto, não servindo prova produzida unilateralmente para este fim. 6. Tem-se ainda que a parte autora, além de não trazer aos autos o contrato, não requereu a produção de outras provas, principalmente a pericial, a fim de indicar a legitimidade dos encargos contratuais e valores cobrados. 7. Ressalte-se que a parte ré, em matéria de defesa, alegou a capitalização de juros e anatocismo e a não apresentação do contrato formal que rege a relação, impede ao credor a aplicação de atualização e remuneração de seu crédito, pela ausência de comprovação de pacto para a capitalização de juros, na forma do enunciado da súmula 539 do STJ. 8. Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESTIMO PESSOAL. CONTRATO TRAZIDO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA GENÉRICO E OMISSO …

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