Processo 0805100-61.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805100-61.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Josenilda Santos Ferreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Itaú Consignado S/A., em face de decisão interlocutória (fls. 246/247 dos autos originários) proferida em 1º de abril de 2026 pelo juízo da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano/AL, na pessoa da Juíza de Direito Natália Cerqueira de Castro, nos autos da ação ordinária ajuizada por Josenilda Santos Ferreira da Silva e tombada sob o n. 0700013-85.2023.8.02.0012. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante narra que o juízo deferiu o pleito da parte autora para realização de perícia grafotécnica, nomeando perito cadastrado no banco de peritos da CGJ/AL, e determinou que os honorários periciais fossem integralmente custeados pelo banco demandado, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no REsp 1.846.649. 3. Nesse ponto, arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: (a) o ônus da prova quanto à falsidade da assinatura caberia à parte autora; (b) o banco já teria se desincumbido de seu ônus probatório com a juntada de contrato assinado, documento de identidade e comprovante de crédito em conta; (c) os honorários periciais deveriam ser custeados pela parte que requereu a perícia ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC; e (d) a perícia poderia ser realizada com base no contrato digitalizado já anexado aos autos. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a cassação definitiva da decisão guerreada ou, subsidiariamente, que os honorários periciais fossem atribuídos à parte autora ou rateados entre as partes. 5. Conforme termo de distribuição (fl. 20), o presente processo alcançou minha relatoria em 28 de abril de 2026. 6. É o relatório. 7. Registre-se, de logo, que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que, ao contrário do defendido pela parte agravante, não cabe agravo de instrumento contra decisão que nomeia perito, determina a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários e o pagamento dos honorários. 8. Não assiste razão à agravante quanto ao cabimento do recurso, uma vez que o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de interposição do agravo de instrumento, entre as quais não se insere a decisão que nomeia perito ou fixa honorários periciais. Importa salientar que o inciso II do referido artigo trata unicamente do mérito do processo, ou seja, avaliação dos fatos e provas, não possuindo qualquer pertinência com a matéria ora em exame. 9. Com efeito, entendo que decisões interlocutórias que versam sobre a prova pericial, seja quanto a nomeação do perito, ao valor dos honorários, seja quanto à homologação do próprio laudo, não comportam agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida em preliminar de apelação. A tentativa de subsumir a matéria a qualquer dos incisos do art. 1.015 revela-se juridicamente inadequada, o que evidencia a ausência de pressuposto recursal objetivo e conduz ao não conhecimento do agravo interposto. 10. Nesse sentido são os seguintes…
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