Processo 0805100-67.2022.8.12.0018

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805100-67.2022.8.12.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Em análise ao autos da Ação Civil Pública n.° 0000741-49.2003.403.6003, verifico que o Ministério Público Federal ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social pugnando pela revisão administrativa de renda mensal de benefícios previdenciários para os indivíduos com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente (fls. 725/732, 834/843, 876/882). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial de cumprimento de sentença proposto por beneficiário da previdência social que não reside na Subseção Judiciária de Três Lagos/MS.Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000741-49.2003 .4.03.6003. LIMITAÇÃO TERRITORIAL . PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO E DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075/STF. - Conforme decidido pelo STF no RE 1.101 .937 (Tema 1.075 da RG), "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9 .494/1997, sendo repristinada sua redação original". - Não obstante a inexistência, sob o aspecto legislativo, de limitação territorial à coisa julgada, a liquidação e o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública estão sujeitos aos princípios da congruência, ou da adstrição, e da coisa julgada, impondo-se o respeito ao que foi estabelecido no título executivo judicial, conforme artigos 141, 492 e 509, § 4º, do CPC - No caso em apreço, em atenção ao princípio da congruência, o título executivo judicial firmado na Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003 .4.03.6003 se limitou aos segurados do município de Três Lagoas/MS, de modo que a parte exequente, residente em Campo Grande/MS, não está abrangida pelo julgado. Assim, inexiste violação ao que foi decidido pelo STF no RE 1 .101.937 (Tema 1.075 da RG), mas tão somente o respeito à coisa julgada formada antes mesmo da formação do paradigma - Mantida a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, ante a inexistência de título executivo - Recurso não provido. BBP (TRF-3 - ApCiv: 50012928320224036000, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/12/2023) Assim sendo, determino a intimação das partes para manifestarem-se sobre a ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como acerca da inexistência de título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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