Processo 0805100-67.2025.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805100-67.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ARTT SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ARTT SERVIÇOS LTDA., objetivando a satisfação dos créditos descritos nas CDAs que instruem a inicial. 2. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 94176975)1, postulando: a) cancelamento das CDAs, em razão de o fato gerador dos débitos ter ocorrido durante a vigência do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE; b) subsidiariamente, a revisão dos lançamentos, assegurando a exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da COFINS. 3. Alega resumidamente: a) enquadramento no PERSE que independe de ser principal ou secundário o CNAE englobado pela Portaria ME n.º 7.163/2021; b) ausência de restrição ao CNAE principal na Lei n.º 14.148/2021 e aplicação do art. 111 do CTN; c) reconhecimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao direito à transação, no âmbito do PERSE, para empresa abarcada pela Portaria ME n.º 7.163/2021 apenas em CNAE secundário; d) necessidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo; e) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS; f) violação ao princípio da capacidade contributiva; g) aplicação da tese firmada no RE n.º 574.706/PR, Tema n.º 69, do STF. 4. Instruiu seu requerimento com: a) comprovante de inscrição e situação cadastral da executada; b) documentos constitutivos da pessoa jurídica; c) recibos de entrega de escrituração fiscal digital; d) demonstrativos de consolidação das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. 5. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (id. 94177171), refutando a pretensão deduzida pela excipiente. 6. É o que importa relatar. Passo a decidir. Do enquadramento no PERSE 7. Inicialmente, aduz a excipiente que "sequer deveria pagar PIS e COFINS durante o período em cobrança (03/2023 a 03/2024), considerando o seu enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), instituído pela Lei nº 14.148/2021". 8. A respeito, veja-se o quanto disposto no art. 2º, da Lei n.º 14.148/2021: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 9. Por sua vez, o art. 4º, do referido diploma legal…
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