Processo 0805100-69.2024.8.18.0167
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805100-69.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA CARVALHO DOS SANTOS MELO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante constante do ID 66108414, documento que demonstra situação financeira compatível com a incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica constitui regra processual de proteção ao acesso à justiça. O benefício da gratuidade da justiça tem assento constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria como direito público subjetivo da parte que não possui condições de suportar os encargos processuais. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §3º, do CPC estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária provar eventual capacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto. Nesses casos o STJ tem se posicionado da seguinte forma: STJ – AgInt no AREsp 1.280.825/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 19/02/2019 Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” A doutrina também é pacífica. Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, sustenta que a gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do acesso à ordem jurídica justa, sendo suficiente a declaração da parte, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Diante disso, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. II – DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA (INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO) A parte requerida suscitou preliminar de complexidade da causa, argumentando que a controvérsia envolve apuração técnica acerca de medição de consumo de água, funcionamento de hidrômetro e eventual falha de aferição, matéria que não pode ser resolvida apenas com prova documental, exigindo conhecimento técnico especializado. A controvérsia não se limita à análise jurídica de documentos, mas demanda investigação técnica sobre consumo, regularidade de medição e eventual vício do equipamento, circunstância que extrapola a simplicidade probatória exigida no microssistema dos Juizados Especiais. A produção de prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde do feito. O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95…
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