Processo 0805100-92.2023.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805100-92.2023.8.14.0045 APELANTE: ROBSON WANDERLEY GRATTON APELADO: ALLYSSON SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ENTREGAR COISA CERTA E PAGAR. DISTRATO DE LOCAÇÃO DE PASTAGEM. RECURSO DO APELANTE (LOCADOR). RECURSO DO APELANTE (LOCATÁRIO). JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO USO DA PASTAGEM. PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo apelante (locador) e pelo apelante (locatário) contra sentença proferida em ação de obrigação de não fazer, entregar coisa certa e pagar, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo autor (locatário) em face do réu (locador), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (locador) à devolução ao autor (locatário) dos valores previstos no distrato, inclusive daqueles correspondentes aos cheques, autorizou a compensação com os valores devidos pelo uso da pastagem, fixados em R$ 15.000,00 mensais, no período compreendido entre 20 de maio de 2023 e a efetiva retirada do gado, julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e distribuiu custas e honorários na proporção de 30% para o autor (locatário) e 70% para o réu (locador). Ambas as partes também recorreram da decisão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há treze questões em discussão, separadas conforme os recursos interpostos. Quanto ao recurso do apelante (locador), há seis questões em discussão: (i) julgamento extra petita — cheques — definir se a condenação do apelante (locador) à restituição dos valores correspondentes aos cheques extrapolou os limites da demanda; (ii) exceção do contrato não cumprido — verificar se o alegado excesso de animais e danos à propriedade pelo apelante (locatário) afastariam as obrigações assumidas pelo apelante (locador) no distrato; (iii) juros e correção monetária — definir se o regime de atualização dos valores devidos pelo apelante (locador) ao apelante (locatário) em razão do distrato deveria ser adequado ao art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ; (iv) compensação pelo uso da pastagem — estabelecer se o valor mensal fixado em favor do apelante (locador) deveria ser majorado ao patamar contratual pleno, com incidência dos encargos correspondentes; (v) ônus sucumbenciais — definir se a distribuição das custas e honorários deveria ser revista em favor do apelante (locador);m (vi) multa dos embargos de declaração — verificar se deveria ser afastada a multa de 2% aplicada aos embargos de declaração opostos pelo apelante (locador). Quanto ao recurso do apelante (locatário), há seis questões em discussão: (i) julgamento extra petita — compensação pelo uso da pastagem — definir se a fixação de compensação em favor do apelante (locador) pelo uso da pastagem, sem pedido reconvencional, extrapolou os limites da demanda; (ii) perdas e danos — verificar se houve prova de descumprimento da tutela de urgência pelo apelante (locador), de guarda negligente dos semoventes, de desaparecimento de cabeças de gado, de dano e de nexo causal; (iii) compensação pelo…
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