Processo 0805100-92.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805100-92.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. Acolho a emenda à petição inicial quanto à regularização do instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 269-270). 02. Em atenção a Recomendação 01/2015 do CNJ e art. 129-A da Lei de Benefícios, antes mesmo da citação da autarquia requerida deve ser realizado o exame pericial, face a necessidade incontestável de sua realização para melhor apuração do mérito. Assim, nos termos do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.331/22) considerando a alegação de incapacidade, o que, de qualquer modo e invariavelmente, demandará prova pericial, desde logo designo perícia médica a ser realizada no(a) requerente. 03. Determino que a perícia judicial seja obrigatoriamente cadastrada e realizada por meio do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, ferramenta oficial de automação das perícias judiciais, destinada aos peritos médicos judiciais e que estabelece formato padronizado de quesitação mínima para as perícias médicas relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, em atenção às diretrizes de uniformização e padronização estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 595 de 21/11/2024). A serventia cartorária deverá providenciar o regular cadastro da perícia no SISPERJUD, observando rigorosamente os procedimentos previstos no Guia Procedimental do Servidor (GPS), inclusive quanto ao cadastramento do perito judicial, inserção das informações necessárias, bem como quanto à inclusão, edição, exclusão de quesitos adicionais, conforme o caso. Ressalte-se que a orientação normativa vigente é no sentido de que o perito judicial responda, no próprio sistema, aos quesitos padronizados previstos na Recomendação nº 01/2015 do CNJ, a qual dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, entre outras providências. 04. Para tanto, nomeio como perito o médico Alexandre Alves Guimarães (CRM 12960-MS), que deverá ser cadastrado no SISPERJUD, intimado para bem cumprir o encargo independente de termo (art. 466 do NCPC) e designar data para a perícia. Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do NCPC, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado dentro dos limites do art. 2º, §4º, respectivo, levando em conta a especialidade da perita, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. Aceita a nomeação, intime-se o INSS para promover o adiantamento da verba honorária (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93), ficando, desde já, deferido o levantamento de 50% do valor à título de adiantamento quando da designação da data. O perito deverá se atentar que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicará em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ademais, o perito judicial deverá elaborar e apresentar o laudo pericial no menor lapso de tempo possível, procedendo à sua integral inserção exclusivamente no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, em conformidade com os fluxos e diretrizes estabelecidos no Guia Procedimental do Servidor (GPS),…

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