Processo 0805102-32.2025.8.12.0018

TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0805102-32.2025.8.12.0018
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Decisão de f. 174/178: De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Em sede de contestação (f. 69/80), verifica-se que o réu alegou, preliminarmente, que possui fundadas dúvidas quanto a veracidade do seu vínculo biológico com a criança Ana Laura e que o registro da paternidade da infante pode ter sido constituído a partir de vício de consentimento. Neste ponto, embora a parte ré tenha exposto suas dúvidas e feito pedido de produção de prova pericial em preliminar de mérito, entendo que tal questionamento deve ser recebido como reconvenção. Isso porque, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, recebo o pleito negatório de paternidade como pedido reconvencional. No mais, por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à paternidade biológica da co-autora Ana Laura; b) à existência de vício de consentimento do réu ao registrar a co-autora Ana Laura; c) ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade em relação aos alimentos devidos pelo genitor à filha e d) à partilha do veículo "Fiat/Palio Fire Economy, RENAVAM nº. XXX.XXX.XXX-XX, placas HTF8F62, ano 2009/2010, cor branca" na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar sobre a paternidade, reputo necessária a produção de prova pericial, consistente em exame de DNA, cujo custo ficará a cargo do réu, haja vista que registrou a criança na época do nascimento. Tendo em conta a hipossuficiência do réu, o custo do exame de DNA ficará a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul. Oficie-se ao Instituto de Análises Laboratoriais Forenses - IALF, requisitando-se o envio de kit para coleta do material biológico das partes. Após, considerando o credenciamento de Thaís Alves Leal junto ao IPC/MS para a realização da coleta de DNA nesta Comarca, contate-se a referida perita para que designe data e horário para a coleta do material genético das partes. Por fim, encaminhe-se o material ao IALF e aguarde-se em cartório a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público por 30 (trinta) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para verificar a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento para elucidar os demais pontos controvertidos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados