Processo 0805103-13.2021.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina E-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156. Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830. PROCESSO N.º: 0805103-13.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: ROOSBERG SILVA ROCHA DECISÃO Vistos. Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, § 1.º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921, § 4.º do CPC, começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e, em observância ao enunciado n.º 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, § 4.º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1.º.” Saliente-se à parte interessada que, na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015. Nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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