Processo 0805103-57.2026.8.14.0040
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:upjcriminal.parauapebas@tjpa.jus.br Processo nº: 0805103-57.2026.8.14.0040 Denunciado(a)(s): JOAO SANTANA HUTIM Vítima(s): MANOEL DE SOUSA BRITO e MIGUEL ARCANJO DE MORAES Capitulação Penal: artigo 121, caput, c/c art. 14, II, CP. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOAO SANTANA HUTIM, a quem é imputado o suposto cometimento do crime de homicídio, nos moldes do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, CP, contra as vítimas MANOEL DE SOUSA BRITO e MIGUEL ARCANJO DE MORAES, conforme narra a denúncia de id 172190571. Noticiam os autos que na data de 23/01/1999, por volta das I8h00, as vítimas MANOEL DE SOUSA BRITO e MIGUEL ARCANJO DE MORAES foram alvejadas por disparo de arma de fogo, sendo que o segundo foi atingido na perna enquanto a primeira vítima, (Manoel de Sousa Brito), veio a falecer em virtude das lesões constantes no laudo pericial em anexo. 02. Segundo o apurado na fase inquisitorial, na referida data, as vítimas- ambas policiais militares- se dirigiram até o estabelecimento comercial denominado "Lanche Carajás", localizado na Sua Santa Maria, no Bairro da Paz, e lá chegando resolveram revistar os denunciados, posto que suspeitavam que os mesmos estivessem indevidamente armados. No entretanto, ao proceder à revista a vítima MIGUEL ARCANJO DE MORAES, recebeu um violento golpe, desferido pelo ora denunciado GERALDO FRAGA RODRIGUES, que utilizou um taco de bilhar para desferir o golpe, que por sua intensidade fez com que a arma do policial caísse no chão. Ato continuo, o agressor, portando a arma do próprio policial, o alvejou na perna, só não conseguindo matá-lo, por ter a vítima se jogado num esgoto abrigando-se em um bueiro. No entanto, melhor sorte não foi reservada à vítima MANOEL DE SOUSA BRITO, que tendo ficado sob o poder dos denunciados, foi alvejado a tiros por JOAO SANTANA HUTIM, apesar de a vítima ter implorado por sua vida. A denúncia foi recebida em 23/03/1999. Citação por edital dos réus: id 172190297 - Pág. 5. Suspensão do processo e decretação da prisão preventiva, em 07/12/2009 – id 172190297 - Pág. 6. Cumprimento do mandado de prisão de JOAO SANTANA HUTIM em 25/08/2021 (id 172190297 - Pág. 27). Revogação da prisão de JOAO SANTANA HUTIM e retirada do feito da suspensão, em 18/01/2022 (id 172190554 - Pág. 3). Resposta à acusação de JOAO SANTANA HUTIM: ID 172190500. Na audiência de instrução e julgamento levada à cabo em 04/06/2025 foi ouvida a testemunha SOLANGE ALVES DA SILVA. Na assentada do dia 30/06/2025, aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a ausência das partes a serem ouvidas no ato, embora devidamente intimadas. Em seguida, foi declarada a ausência do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Sentença de extinção da punibilidade de GERALDO FRAGA RODRIGUES nos autos de nº 0002060-49.2006.8.14.0040. O MP, em alegações finais, requereu a impronúncia de JOAO SANTANA HUTIM, visto que a instrução criminal não firmou indícios suficientes de autoria. A defesa, em sede de alegações finais, em síntese, requereu a impronúncia do réu. Eis o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo relativo a crime doloso contra a…
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