Processo 0805103-85.2023.8.12.0018

TJMS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0805103-85.2023.8.12.0018
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O feito encontra-se em ordem. Os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação estão presentes, outrossim, não existem quaisquer defeitos a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. Fixo como pontos controvertidos: a) identificar quem efetivamente passou a administrar os negócios da família e o patrimônio deixado pelo de cujus Guilherme Freitas Silveira após o seu falecimento; b) apurar as circunstâncias em que ocorreu a transferência das 653 (seiscentas e cinquenta e três) cabeças de gado, bem como verificar se os semoventes, ou os valores decorrentes de sua alienação, retornaram ao patrimônio da Sra. Vanda; c) verificar a destinação dos valores provenientes das operações de compra e venda do rebanho, notadamente se foram depositados ou revertidos em benefício da Sra. Vanda; e d) apurar a existência de eventual prejuízo patrimonial decorrente de atos praticados pelos requeridos e a respectiva extensão. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provas os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Para solução do feito, defiro a prova documental. A juntada de documento, consoante disposição do art. 434 do CPC, ocorre no momento da apresentação da petição inicial ou contestação, todavia, mencionada regra comporta a exceção prevista no art. 435 do mesmo códex. Assim sendo, defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que observado o disposto no dispositivo retromencionado. Defiro, também, a produção de prova pericial, essencial para o deslinde da causa. Para a realização da perícia contábil nomeio como perita judicial a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, com escritório em Campo Grande/MS, Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, solicitante da prova. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestar-se sobre a proposta, em igual prazo, advertindo-a de que, não havendo impugnação, deverá comprovar nos autos o depósito do valor respectivo, no mesmo interstício. Feito o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, atentando-se para os pontos controvertidos aqui fixados, bem como aos quesitos fornecidos pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes. Por fim, defiro a produção de prova oral necessária para esclarecimento dos fatos e formação da convicção desta magistrada, para produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas. Considerando que o art. 477, caput, do CPC, preconiza que o laudo pericial deve ser entregue pelo menos 20 (vinte) dias antes da data de realização da audiência, a fim de prevenir futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, determino que os autos aguardem em cartório…

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