Processo 0805103-96.2022.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805103-96.2022.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805103-96.2022.8.10.0076 EMBARGANTE: LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI 19.842-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA PRECISA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Não ocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz dos Santos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Afirma a existência de vícios no julgado. Alega a existência de omissões e contradições e que deve ser evitado o excesso de formalismo e devem ser observados os princípios da cooperação e da primazia do julgamento mérito. Aduz se tratar de pessoa idosa e vulnerável e a desnecessidade de juntada de nova procuração específica. Menciona a desnecessidade de identificação das testemunhas através de cópias de documentos pessoais. Por fim, dispõe que diversos artigos da Constituição Federal foram violados. Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios imprimindo-lhes efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o Relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. Por fim, a contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Certo é que os Aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Os embargos de declaração tem nítido propósito de complementação e não de substituição do decisum. Não houve vício…

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