Processo 0805104-15.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO nº 0805104-15.2025.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, percebendo dois benefícios previdenciários: aposentadoria por idade e pensão por morte; e que, ao consultar seus extratos de consignações, identificou descontos que afirma não ter autorizado, notadamente referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 565541033 e nº 559447488. Alega jamais ter celebrado tais ajustes, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência das relações contratuais, a repetição dos indébitos em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 141224507). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 142650009), alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, devidamente formalizada pela parte autora, sendo uma referente a novo empréstimo e outra a refinanciamento de empréstimos anteriores, pontuando que foram disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Réplica apresentada em ID 143493200, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo emvista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, vale anotar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Entretanto, analisando aratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato”. A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”. Logo, injustificada a produção…
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