Processo 0805104-50.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Embargos de Declaração Cível nº 0805104-50.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessada: Bruna Compossato Acosta DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora e pela Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 5. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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