Processo 0805106-52.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0805106-52.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO RIBEIRO DE SIQUEIRA RÉU: IRLAN GONCALVES DAMASCENO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, a qual se encontra inadimplente quanto aos aluguéis e encargos desde setembro de 2025, acumulando débito significativo, além de inexistir garantia locatícia vigente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 59, (sec)1º, IX, da Lei nº 8.245/91, admite-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de garantia ou quando odébito locatício já atinge ao valor superior à caução prestada pelo locatário. No caso em exame, a documentação acostada à inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência da relação locatícia, bem como o inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento de aluguéis e encargos, além da alegada ausência de garantia contratual vigente, o que, em princípio, enquadra a hipótese no permissivo legal acima mencionado. Quanto à exigência de caução, prevista no caput do (sec)1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, entendo que, nas circunstâncias do caso concreto, sua dispensa se mostra possível. Isso porque a caução visa resguardar eventual prejuízo ao locatário em caso de reversão da medida, porém, diante da robustez dos elementos trazidos aos autos, especialmente a comprovação da inadimplência reiterada e a natureza do contrato, a exigência de caução se revela medida desproporcional, capaz de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida. A jurisprudência pátria tem admitido a relativização da exigência de caução quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito do locador e o risco de dano decorrente da permanência do locatário inadimplente no imóvel. Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no agravamento do prejuízo financeiro suportado pela parte autora, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada, independentemente da prestação de caução. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INCONFORMISMO DA LOCADORA. Caução paga pelo locatário, no valor de R$ 5.400,00, que há muito foi consumida pelo débito, que ultrapassa os R$ 30.000,00. Tentativas de citação do locatário, tanto no juízo de origem, quanto nesta instância, que restaram infrutíferas. Necessidade de se afastar o óbice à concessão da liminar, eis que, na prática, o contrato não se encontra mais garantido. Preenchimento do requisito necessário para a concessão do despejo liminar, qual seja, que o contrato se encontra desprovido de garantia em razão do montante do débito locatício. Desalijo liminar que se impõe. Quanto à caução, o (sec) 1º, do art. 59, da…
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