Processo 0805106-68.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805106-68.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805106-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravada: Mariluce de Oliveira Lamenha Guimaraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n° 0714431-56.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a empresa ré autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento da Autora em regime de homecare, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo todos os insumos,equipamentos, medicamentos e equipe multidisciplinar necessários descritos na solicitação médica. Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00.Expeça-se mandado em regime de urgência.[...](fls. 70/72 do original). Em breve síntese, defende a agravante (fls. 01/15) que o decisum merece ser reformado sob o argumento de que Quanto as alegações da parte autora, Meritíssimo, é necessário esclarecer que a GEAP ofertou a beneficiária o programa chamado PGC - Programa de Gerenciamento de Casos (PGC). O PGC tem como objetivo monitorar em domicílio, pacientes portadores de doenças crônicas não transmissíveis, em condição de dependência, contemplando três níveis de atenção através de equipe multiprofissional, com ações articuladas de caráter assistencial e preventivo, considerando os beneficiários na sua totalidade, estimulando o engajamento da família no processo de aprendizagem e na otimização dos cuidados. fl.04. Aduz que, Excelência, não se pode confundir o tratamento adotado em sede de internação com o tratamento que muitos pacientes já eram submetidos de forma contínua para a manutenção da saúde e em sede ambulatorial, tampouco é possível confundir o tratamento, cuja obrigação recai sobre o plano de saúde, com o dever de cuidado, o qual recai sobre o familiar. Deste modo, o pleito inicial não merece prosperar. Acaso eventualmente, acaso algum item não esteja abrangido, há possibilidade de ser sanado a prestação de serviços através de uma simples visita do técnico de enfermagem, não necessitando de acompanhamento integral 24 horas no dia. fl.14. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como seja provido o recurso. fls.13. Juntou os documentos de fls.16/49. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o artigo. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído…

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