Processo 0805107-38.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805107-38.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805107-38.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de conduta ilícita da parte requerida. A lide cinge-se à verificação de ato ilícito apto a gerar danos morais, decorrente de episódio de violência verbal, ameaças e vandalismo perpetrados pela promovida na residência onde a promovente se encontrava. A análise do conjunto probatório confere verossimilhança aos fatos narrados na petição inicial. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria promovida confessou que desferiu golpes com o capacete no portão e atirou pedras por cima do muro, motivada por impulso e ciúmes ao visualizar publicações da autora em redes sociais. Os vídeos juntados aos autos materializam o exato momento do ataque, registrando o forte impacto das pedras nos veículos e gritos proferidos pela promovida contendo palavras de baixo calão. Ademais, nos áudios resta evidenciada a gravidade das ameaças direcionadas à promovente. O depoimento da testemunha confirmou que a promovente manteve postura estritamente passiva e defensiva, trancando-se no interior do imóvel para salvaguardar sua integridade física. Evidenciado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil), o nexo de causalidade e o severo abalo psicológico clínico sofrido pela autora, resta configurado o dever de indenizar (art. 927 do CC). Para a fixação do indenizatório, sopeso o caráter pedagógico-punitivo da medida, a quantum gravidade e reiteração da conduta da agressora, bem como a extensão do dano psicológico sofrido pela vítima. Assim, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado. Nesse contexto, deve ser observada a juntada do Termo de Compromisso de Execução de Transação Penal no bojo do processo nº 0801140-82.2026.8.23.0010, por meio do qual a promovida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) diretamente em favor da vítima Geiza Maciel Pereira, pelos mesmos fatos. À luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, e a fim de obstar o enriquecimento sem causa da autora, determino que o valor pago a título de prestação pecuniária penal na referida transação criminal seja integralmente deduzido do montante global arbitrado nesta condenação cível, mediante comprovação do efetivo pagamento na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela defesa refere-se à alegação de supostas provocações e ofensas recíprocas em redes sociais. Em audiência, a promovida admitiu não possuir qualquer comprovação das referidas mensagens. Com efeito, publicações ordinárias de fotos de casal não justificam o descontrole da parte requerida. Diante da total ausência de provas (art. 373, II, do CPC), a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar do evento danoso…

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