Processo 0805108-82.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805108-82.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805108-82.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCILENE FRANCISCA SILVA NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. II. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida arguiu preliminar de incompetência deste juízo para o processamento do feito, sob o fundamento da necessidade de produção de prova pericial para aferir eventual existência de vazamento. Em que pese a alegação da requerida, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, isto porque, em contestação, a requerida informou que realizou inspeções da unidade consumidora da autora, realizadas por prepostos da ré, ocasião em que a solicitação da requerente passou por prévia análise pela requerida. Ademais, consoante art. 6º, da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, afasto a preliminar suscitada. II.3 - DO MÉRITO Incontroverso que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, logo, aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, o art. 22, caput, do aludido diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo acrescenta que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” A controvérsia cinge-se apontada falha na prestação do serviço pela requerida, consistente na regularização de vazamento e reparo de calçada da autora. A legislação consumerista prescreve a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo. Nesse sentido, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa, vide art. 14, CDC. Da análise dos documentos apresentados pela requerente em exordial, depreende-se que o serviço de reparo ficou aquém do desejado. Pelas fotos anexadas, por ambas as partes, é possível verificar que a autora suportou vários dias de intervenção até ter a calçada reparada, e ainda de forma insatisfatória. Portanto, reputo evidenciada a falha na prestação do serviço da ré. Destarte, em que pese a alegação de danos materiais, a autora não comprova o dispêndio…

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